
No último dia 7 de janeiro foi sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro o Marco Legal da Micro e Minigeração de Energia. O documento foi publicado, no Diário Oficial da União como Lei número 14.300 (Acesse aqui a Lei 14.300 na íntegra).
Através desta lei o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil ganha uma legislação própria e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) terá a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.
Mas, o que é a Lei para Energia Solar?
É a lei que permite a nós, consumidores, a produção da própria energia usando fontes renováveis – solar fotovoltaica, centrais hidrelétricas, eólica e biomassa – e estes consumidores são classificados como microgeradores. A eles é permitido gerar até 75 kW de energia das fontes renováveis acima em suas unidades consumidoras. Estas unidades consumidoras podem ser terrenos, telhados, terrenos em área rural e condomínios.
E os Minigeradores?
Os minigeradores são aqueles que geram de 75 kW até 5 MW. Porém este limite passará para 3 MW para fonte solar fotovoltaica.
E como ficam a cobrança de tarifas e encargos?
A lei define uma transição para a cobrança de tarifas e de encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição aos mini e micro sistemas de geração elétrica, como uma forma de compensação pelo uso da infraestrutura das distribuidoras de energia.
De acordo com a lei, até 2045, os micro e mini geradores já instalados se manterão na regra atual, ou seja, não serão taxados pela energia gerada em suas usinas.
IMPORTANTE: Esta mesma regra se aplica aos micro e mini geradores que pedirem acesso à distribuidora, até 12 meses após a publicação da lei.
Sempre é bom esclarecer sobre os prazos para início de geração de seu gerador, que são contatos a partir do parecer favorável da distribuidora, são eles:
- Microgeradores (Até 75 kW): 120 dias;
- Minigeradores de energia solar (Acima de 75 kW): 12 meses;
- Minigeradores das outras fontes (Acima de 75 kW): 30 meses.
Outro ponto importante, é sobre microgeradores com compensação no mesmo local da geração e com potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) O valor mínimo faturável aplicável deve ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel. Porém, para isto a geração deve ocorrer na mesma unidade consumidora, (geração junto a carga). Com a redução da tarifa de assinatura básica muitas unidades consumidores, com baixo consumo de energia elétrica, vão ficar mais competitivas para gerar a sua própria energia tendo em vista o maior aproveitamento de créditos e maior redução tarifária.
Como ficarão os encargos da Lei para Energia Solar após os 12 meses?
Conforme mencionado acima, os novos geradores pagarão pela remuneração dos ativos do serviço de distribuição, arcarão com o custo de operação e manutenção do serviço e com a depreciação dos equipamentos, conforme prazos abaixo:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
O texto da Lei também alterou regras para a geração compartilhada. Então, a partir de agora, a Lei 14.300 prevê que condomínios ou outras formas de associação civil também podem constituir geração compartilhada. Isso, além dos consórcios (pessoa jurídica) e cooperativas (pessoa física). Com isso, busca-se maior flexibilidade para as estruturas jurídicas e contratuais.
Com esta lei, é permitida a participação dos empreendimentos que atendem várias unidades consumidoras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como os condomínios. Porém, a participação de micro ou minigeradores instalados em lotes, terrenos e outras propriedades alugadas somente para essa finalidade, está vetada.
Momento ideal
Com a sanção da Lei 14.300, sem dúvida, este é o momento ideal para você que ainda não instalou um sistema fotovoltaico na sua casa ou condomínio e deseja obter todos os benefícios desta tecnologia. Ainda há tempo suficiente para instalar e homologar seu sistema antes que as novas regras passem a vigorar.
Você ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco e teremos o maior prazer em lhe explicar todos os detalhes desta lei e todos os benefícios de um sistema fotovoltaico e deixe o Sol pagar sua conta de energia elétrica.
Créditos
Casa Florença
Autor
Energia para um futuro verde
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